Para ser multado os sinais de trânsito devem ou não estar registados?

02-12-2017 16:28

Há um tempo atrás era de desconhecimento de alguns que para se verificar o pressuposto do dever de obediência aos sinais de trânsito estes devem ser legítimos e, uma das formas de legitimar os sinais de trânsito é que tenham sido colocados nas vias públicas por entidades competentes. Se os sinais estiverem ilegais não pode ser multado por aquilo que eles regulam.

 

Todo o sinal de trânsito que esteja colocado na via pública deve, desde 1999, ser alvo de registo por parte da entidade responsável pela sua afixação. Esse registo é identificado através da indicação da entidade proprietária do sinal e o respetivo código de registo.

 

Mais do que se encontrar registado, no caso das autarquias, os sinais de trânsito apenas pode ser afixados em determinado lugar, após ser aprovada proposta, pela Assembleia Municipal. Caso assim não seja, esse sinal de trânsito é ilegal e o condutor não pode ser alvo de coima por seu desrespeito.

 

Todavia, as coisas mudam e nem todos os condutores conhecem esta legislação, nem tão pouco a têm de conhecer, ainda que se alegue que temos de ser conhecedores das leis que regem o nosso país.

 

Como dissemos as coisas mudam e atualmente o leitor deve ter em atenção que os sinais de trânsito não necessitam estar homologados para serem respeitados, não se podendo colocar em causa sequer a sua legalidade. Desde que respeitem as dimensões e disposições gráficas pré-definidas, são considerados válidos.

 

Além de tudo mais e em caso de dúvida, tem sempre de ser feita prova que determinado sinal fora ali colocado pela entidade competente, e ainda mesmo que esse sinal não esteja colocado nos moldes previstos no Regulamento de Sinalização do Trânsito, mas desde que esse facto não ponha em causa a validade do sinal de forma a garantir boas condições de legibilidade, esse sinal será sempre legítimo.

 

Referimos ainda que sobre este assunto, que dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem não pode ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade e a altura desse mesmo sinal acima do solo, cuja distância medida entre o bordo inferior do sinal e ponto mais alto do pavimento terá de ter uma distância não inferior a 220 cm.

 

No entanto, se transitar na via pública, deve ter o cuidado de respeitar as normas de segurança, até porque existem imposições, obrigações e proibições que não carecem da existência de um sinal de trânsito para que sejam praticadas determinadas ações.

 

Contribuído - Paulo Neto

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